Participação nos Lucros e Resultados completou três décadas em 4 de outubro e trabalhadores querem isenção do IR sobre essa que é uma das conquistas preferidas pela categoria

Ela já foi chamada de abono com a intenção, por parte dos bancos, de ser paga uma única vez. Mas os bancários garantiram, na luta, que fosse Participação nos Lucros e Resultados. A PLR foi incorporada de forma pioneira à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em 1995, e é paga todos os anos. Assim tem sido, durante três décadas.
“Há 30 anos, a conquista da PLR transformou a vida de muitos trabalhadores do setor financeiro. Essa conquista não apenas melhorou a situação financeira dos bancários, mas também fortaleceu a união entre os trabalhadores, mostrando que a solidariedade pode levar à vitória”, destaca a presidenta do Sindicato, Neiva Ribeiro.
“A PLR é um exemplo claro da força da luta coletiva que tem garantido aos bancários a manutenção e a evolução dessa conquista ao longo das décadas, com ganhos significativos à categoria.”
Não por acaso, observa Neiva, a PLR é um dos direitos mais celebrados pelos bancários, ao lado do tíquete-refeição, de 1990, e do vale-alimentação, garantido em 1994.
A conquista da PLR, peça chave para encerrar a campanha em 1995, começou a ser paga aos empregados dos bancos após acordo fechado em 4 de outubro daquele ano. Mas somente se tornou lei, com pagamento previsto a trabalhadores de outras categorias, no ano 2000.



Eram tempos difíceis aqueles. O Brasil vivia o início da era FHC, com Fernando Henrique Cardoso na Presidência da República, e da implantação do real. Na mudança de moeda nacional – a anterior chamava-se cruzeiro real –, os trabalhadores sofreram um duro golpe no poder de compra.
Enquanto os salários foram convertidos para a nova moeda pela média de alguns meses arbitrariamente definidos, os preços dos produtos e serviços tiveram como referência o último valor. “Se em setembro de 1993 o piso de um caixa comprava 6,26 cestas básicas, um ano depois obtinha-se apenas 3,4”, lembra o livro publicado nos 90 anos do Sindicato.
Diante desse quadro, 1995 começa com uma campanha salarial de emergência, por meio da qual os trabalhadores de bancos privados garantiram reajuste de 8% a partir de março.
Os bancos públicos sofriam intervenção federal com vistas a futuras privatizações, como ocorreu com a Nossa Caixa e o Banespa, em São Paulo. FHC desestimulava a reposição integral da inflação aos salários e recusava negociar com os representantes dos trabalhadores. Para os banqueiros, no entanto, gestava o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).


Também vão compor a mesa a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira; da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo (Fetec-CUT), Aline Molina; os ex-presidentes do Sindicato Gilmar Carneiro e João Vaccari Neto, além do ex-dirigente sindical bancário Luiz Azevedo.
Entre os homenageados estarão trabalhadores que participaram da greve de 1985 como Sonia Estela da Silva, a Fumaça; Maria Madalena Garcia Miranda; Antonio Lucas Buzato; Aci Aparecida Diniz Rangel; Nelson Jandir Canesin; Paulo Okamoto; Roberto Rodrigues. Serão lembrados in memorian os ex-presidentes do Sindicato Augusto Campos (1942-2017) e Luiz Gushiken (1950-2013), que conduziu a greve de 1985, além dos dirigentes bancários Dirceu Travesso (1959-2014), Raquel Kacelnikas (1955-2025) e Glória Abdo (1939-2020).

Baita evolução – A primeira PLR paga correspondeu a uma parcela proporcional de 72% do salário mais um valor fixo de R$ 200. Em 1996, o valor passou a ser baseado no lucro dos bancos. A partir de 1997, a parcela proporcional passou a ser de 80% do salário e, se o montante não atingisse no mínimo 5% do lucro do banco, teria acréscimo até essa porcentagem ser atingida. Além disso, entre 1997 e 2005, a parcela fixa aumentou ano a ano passando de R$ 300 para R$ 800.
Em 2006, outra vitória: os bancários passam a ter direito à parcela adicional à PLR, correspondente à distribuição linear de 8% da variação do valor absoluto em crescimento do lucro líquido.
Novamente, em 2008, a PLR avança: os 80% do salário, estabelecidos em 1997, passam a 90%. E em 2009, a parcela adicional cresce também, passando a distribuir linearmente entre os bancários 2% do lucro líquido do banco. Em 2013, esses 2% passam a 2,2%.
Desde sua conquista, os valores nominais da regra da PLR foram corrigidos todos os anos. A parcela fixa que começou em R$ 200, cresceu para os atuais R$ 3.343,04. Os valores do teto individual da regra básica aumentaram de dois salários do empregado (quando essa regra foi estabelecida, em 1996) para os atuais R$ 17.933,79. E o teto individual da Regra Básica evoluiu de R$ 6 mil (em 1997) para os atuais R$ 39.454,29.




Para dar uma ideia dessa evolução da PLR, resultado de muita luta da categoria bancária, um trabalhador que ocupe o cargo de caixa em 2025 recebe o montante da regra majorada da PLR da CCT no valor de R$ 17.378,17. Isso corresponde ao crescimento nominal de 2.714% em relação ao valor recebido em 1995. Ou um crescimento real de 344%, já descontada a inflação do período.
Isso equivale a dizer, somente a título de ilustração, que um bancário hipotético, recebendo piso de caixa nos últimos 30 anos, garantiu desde 1995 o montante total de PLR, em termos nominais, correspondente a R$ 219.619,60.
Em relação ao número de salários, em 1995, um trabalhador na função de caixa recebia 1,06 salários de PLR da CCT. Com as alterações conquistadas na regra e o reajuste dos valores fixos e da parcela adicional, no ano de 2025 o trabalhador nessa função passou a receber 3,81 salários.
“É a luta dos trabalhadores que garante, ano a ano, PLR maior para a categoria. E que deve ser sempre maior, porque quem faz o lucro dos bancos são os bancários e merecem um justo reconhecimento”, ressalta a presidenta Neiva Ribeiro.

Como surge a PLR – O debate começou nos anos 1990. Esse direito já existia em alguns outros países. Com diversos nomes e critérios de pagamentos arbitrários, definidos pelos bancos, muitos bancários recebiam algum tipo de participação nos lucros.
Formalmente, o movimento sindical conquistou o direito a essa participação nos lucros no dia 29 de dezembro de 1994, quando foi editada a Medida Provisória 794 que implantou a PLR no Brasil.
Apesar de estar prevista tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente em 2001 foi regulamentada por meio da Lei 10.101/2000.

Ou seja, os bancários foram a primeira categoria a garantir esse direito, previsto na CCT em nível nacional, pago em bancos públicos e privados. Nas instituições financeiras federais, no entanto, o pagamento só passou a ser garantido em 2003, após a primeira eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o respeito às negociações em mesa única entre bancos e movimento sindical bancário.
PLR sem IR – Os trabalhadores seguem na luta pelo não desconto do imposto de renda sobre a PLR. As entidades representativas dos bancários e de outras categorias profissionais defendem a aprovação do Projeto de Lei (PL) 581/19 que dá à PLR o mesmo tratamento fiscal conferido aos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios ou acionistas de empresas, até então isentos do imposto.


Em audiência pública realizada no dia 9 de setembro, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, a presidenta da Contraf-CUT e vice-presidenta da CUT, Juvandia Moreira, cobrou justiça tributária. “O trabalhador recebe o salário, mas o imposto já ficou retido na fonte, ele não tem opção, vai pagar o imposto, e muito bem. Agora, aqueles que recebem lucros e dividendos são isentos. A PLR é equivalente, é a mesma fonte, é lucro. Mas só o trabalhador paga imposto” criticou a dirigente, que é bancária do Bradesco. “Os super-ricos, aqueles que recebem os lucros e dividendos, não pagam nada. E quase 70% das isenções dos super-ricos vêm de lucros e dividendos. Esses têm de pagar primeiro”, defendeu.
Desde 2013, após muita mobilização da classe trabalhadora, a Participação nos Lucros e Resultados passou a ter uma tributação menor, exclusiva, que reduziu o valor descontado.
